• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

O Júri Técnico em Procedimentos de Arbitragem

Apresenta-se uma resumida análise sobre a aplicação do júri técnico em procedimentos de arbitragem, para a aferição de juízo técnico científico.

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo:

Apresenta-se uma resumida análise sobre a aplicação do júri técnico em procedimentos de arbitragem, para a aferição de juízo técnico científico.

Palavras-chaves:

Júri técnico. Prova na arbitragem.

Desenvolvimento:

Determinados tipos de demandas levadas à arbitragem exigem uma expertise, ou seja, conhecimentos técnicos elevados e complexos de engenharia, contabilidade ou outra área de conhecimento superior, que não podem ficar restritos à apreciação de um único perito nomeado pelos árbitros, além dos assistentes indicados. É o caso de contratos de infraestrutura, envolvendo a administração pública, apuração de haveres, entre outras. E, neste contexto, se abre uma enorme oportunidade para a formação dos júris técnicos, são situações que necessitam de um conhecimento técnico muito grande, logo, a formação de um colegiado, denominado de júri técnico, é factível. O júri técnico é diferente do tribunal de júri da justiça estatal, artigo 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal, pois, o corpo de júri técnico deve ser remunerado pelo seu labor e conhecimentos científicos superiores que foram obtidos ao longo de vários anos de estudos e que implicam em investimentos na educação técnica continuada.

O júri técnico, a priori, deve examinar a validade das premissas estabelecidas nos pareceres, que embasaram o pedido e o contra pedido, para após se pronunciar sobre a dedução dos pareceristas afastando, se for o caso, eventuais paralogismos, validando a verdade científico-técnica real.

Entre os meios de provas admitidos na Lei 9.307/1996 (LA) presume-se como válido a formação de júri técnico, por força do art. 22, mediante requerimento das partes ou de ofício. A aplicação do júri técnico se mostra plausível nas hipóteses onde os litigantes apresentam em seus pedidos e contra pedidos, pareceres técnicos, como prova preconcebida, em relação à matéria técnica, bem como, os procedimentos de valorimetria e indenizações que envolvam perdas, danos, lucros cessantes e mensuração de intangíveis como fundo de comércio, entre outros. A eficácia do júri técnico decorre da possibilidade de que os pareceristas, em sustentação oral, defendam e ao mesmo tempo submetam suas conclusões ao júri técnico, especialmente montado para julgar tecnicamente os pareceres que embasam os respectivos pedidos.

O júri técnico que pode ser utilizado em procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação é formado por profissionais da escol de determinada área do conhecimento científico, escolhidos com base em acervos técnicos indicados pelos litigantes, que necessariamente não são os de renome do mercado, e sempre em número ímpar, é um conjunto de técnicos tidos como ícones de conhecimento técnico-científico, escolhidos por sorteio, que servem como juízes de fato em um julgamento técnico-científico e terão como missão a escolha da alternativa, tese técnica mais adequada, e que se aplica no caso em concreto, normalmente devem ser utilizados em demandas que envolvem questões complexas onde as partes pretendem, além de um testemunho técnico, a submissão do fato a um corpo de jurados técnicos. Durante a escolha do corpo do júri, podem as partes impugnar indicações por razões fundamentadas de suspeição ou imparcialidade. Os jurados têm total competência sobre a matéria de fato, enquanto que os árbitros têm competência sobre a matéria de direito. Trata-se de uma comissão ou órgão de apoio, que posui as seguintes características:

  1. Número ímpar de seus membros;
  2. A competência para definirem o cronograma de julgamento, a ouvida da sustentação oral das teses e das argumentações técnico-científicos de contra tese;
  3. A independência de convicção e liberdade de escolha;
  4. Liberdade de juízo científico, a escolha se dará pela maioria dos votos, em caso de empate prevalecerá o voto do jurado presidente;
  5. A plenitude da defesa e do contraditório;
  6. A soberania dos veredictos;
  7. A exclusividade quanto à competência para julgar fatos e procedimentos técnicos-cientficos;
  8. O dever de assegurar as partes, a paridade de tratamento, em relação ao exercício de direitos vinculados aos meios de defesa-técnica e aos deveres, competindo aos jurados zelar pelo efetivo contraditório técnico. Afastando quando cabivel, o abuso da tecnicidade, que é a valorização excessiva dos recursos tecnológicos ou de uma sustentação oral durante a atuação dos técnicos, para a descoberta da verdade.

O presente artigo representa uma paráfrase da literatura deste signatário: Produção de Provas na Arbitragem. 2. ed. Curitiba:Juruá.No prelo. Tomo 1.5.13 Júri técnico.

Considerações finais

O instituto do júri técnico, abordado pela literatura especializada em prova na arbitragem, prestigia e priveligia a ampla defesa e o contraditório técnico, e quiçá inédito para algumas pessoas, busca valorizar em um contexto histórico contemporâneo da Lei de Arbitragem, os debates técnicos e científicos em torno do papel da ciência privilegiando os esforços contra e a favor de argumentos “técnico-científicos”. Solucionando divergências técnicas no âmbito da ciência pela via da cooperação técnico-científica do júri que promove esforços conjuntos na identificação da melhor solução técnica-científica.

Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: <http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog>. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 >.