• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Durante a vigência do contrato, prazo para reclamar reenquadramento em plano de cargos é de cinco anos

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos

Autor: Augusto FonteneleFonte: TST

Quando há a manutenção do contrato de trabalho, portanto, sem o desligamento do empregado, o prazo para ajuizar ação trabalhista visando o reenquadramento de função é de cinco anos (quinquenal). Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhador e retirou a prescrição (ação fora do prazo) no pedido de reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários (PCS) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 

O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho porque foi enquadrado, após as alterações no Plano de Cargos e Salários, em função inferior à que efetivamente devia ocupar pelas atividades desenvolvidas. As funções seriam idênticas antes e depois da alteração do PCS, não sendo respeitada a equivalência. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição: “o prazo prescricional (é) de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” 

Já a Sétima Turma do TST, ao analisar apelo da CBTU, concordou com o prazo de prescrição de dois anos (bienal), pois “o trabalhador busca seu enquadramento legal com fundamento na implantação do PCS de março de 2001, sendo que a ação foi ajuizada em 15/02/2006. Nesse contexto, cumpre destacar que a Súmula nº 275, II, preconiza ser prescrição total” no caso de reenquadramento. 

No entanto, ao julgar recurso do trabalhador, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendeu que “diante desses termos, chega-se à conclusão de que o entendimento da Turma foi no sentido de que prescrição total e bienal seriam sinônimos. Entretanto, assim não entendo.” 
Da mesma forma que o acórdão do Tribunal Regional, o relator do recurso na SDI-1 apontou o artigo 7.º, XXIX, da Constituição como parâmetro para determinar a prescrição bienal quando há o desligamento do empregado – e a quinquenal, quando há continuação do contrato de trabalho, como é o caso de processo. (E-ED-RR-60740-76.2006.5.03.0139)