• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma considera válida mudança de jornada no TJ-RS

Na reclamação, requereu a decretação da nulidade do ato que alterou a jornada de trabalho e a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.

Fonte: TSTTags: trabalhista

A determinação de retorno de empregado público à jornada inicialmente contratada não constitui alteração contratual lesiva. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação de um operador de informática que pedia o pagamento de uma hora extra diária porque o Estado do Rio Grande do Sul decidiu que ele deveria voltar a cumprir jornada de oito horas, e não mais sete, como vinha fazendo, e absolveu o ente público do pagamento de horas extras.

O trabalhador foi contratado para uma carga horária de 40 horas semanais em 20/11/2000, no quadro de emprego público dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), sob o regime da CLT, após aprovação em concurso público. Cumpria jornada de sete horas até a Presidência do Tribunal determinar que, a partir janeiro de 2009, teria de fazer jornada de oito horas.

Na reclamação, requereu a decretação da nulidade do ato que alterou a jornada de trabalho e a condenação do empregador ao pagamento de horas extras. A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar ao empregado público uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas.

Contra essa sentença, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a carga semanal de trabalho estava prevista tanto na Lei estadual 11.291/98, que trata dos serviços auxiliares do TJ-RS, como no edital do concurso público ao qual o empregado se submeteu. Sustentou também que era irregular o cumprimento da jornada inferior à contratada.

Para o TRT, porém, depois de sete anos de trabalho com jornada de sete horas, a mudança alterou a rotina do empregado, e a administração pública "não poderia esconder-se atrás dos princípios da legalidade e da moralidade porque ela mesma não os observou quando reduziu a carga horária semanal". Além disso, a decisão considerou que o ente público que contrata pela CLT equipara-se ao empregador comum, e julgou aplicável ao caso o artigo 468 da CLT, ter ficado caracterizada a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho.

Ao analisar o recurso de revista do estado ao TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, salientou que a decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Ela observou que o TST tem se pronunciado no sentido de que o restabelecimento da jornada acordada inicialmente, prevista em lei ou no contrato de trabalho, não constitui alteração contratual lesiva, e considerou lícita a alteração determinada pelo TJ-RS.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-93100-07.2009.5.04.0018