• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Revelia da empregadora principal e falta de pagamento de verbas rescisórias gera aplicação da multa do artigo 467 da CLT

Como a empregadora não compareceu em juízo, a magistrada que analisou o caso declarou a revelia e a aplicação da confissão à empresa, reconhecendo como verdadeiros os fatos contra ela alegados.

A revelia aplicada à empregadora principal, somada à ausência de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, impõe o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, deu provimento ao recurso do empregado para acrescer à condenação a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. O dispositivo prevê que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei 10.272, de 5.9.2001).

No caso, um motociclista entregador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação de sua ex-empregadora, uma distribuidora de jornais e revistas, ao pagamento de diversas parcelas, inclusive decorrentes da dispensa sem justa causa. Ele prestava serviços para uma editora e pediu que ela também fosse condenada, de forma secundária. Ou seja, se a empregadora não pagasse a dívida, a editora seria chamada a responder pelo prejuízo.

Como a empregadora não compareceu em juízo, a magistrada que analisou o caso declarou a revelia e a aplicação da confissão à empresa, reconhecendo como verdadeiros os fatos contra ela alegados. A juíza levou em consideração o teor da defesa da editora e das provas existentes nos autos. Nesse sentido, o artigo 320, inciso I, do CPC, dispõe que a revelia não importa na confissão ficta se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Ao final, foram julgados procedentes os pedidos relacionados às verbas rescisórias e multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por atraso no acerto rescisório. Por se tratar da tomadora dos serviços do trabalhador, a editora foi condenada de forma subsidiária, com base na Súmula 331 do TST.

Mas a juíza de 1º Grau não deferiu a multa prevista no artigo 467 da CLT, por entender que a controvérsia em torno dos pedidos formulados, contestados pela outra ré, por si só, desautorizava a incidência da penalidade. Esse posicionamento, contudo, não foi acatado pelo relator do recurso apresentado pelo reclamante, para quem a situação prevista no dispositivo legal ficou plenamente caracterizada. Segundo ele, a controvérsia estabelecida nos autos não é suficiente para afastar a penalidade.

O entendimento encontra amparo na Súmula 69 do TST, pela qual: "A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)." (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).

Nesse contexto, o recurso foi julgado procedente para deferir a multa do artigo 467 da CLT. Além disso, o reclamante conseguiu modificar a sentença para determinar que os valores pagos pelo empregador a título de aluguel do veículo integrem a remuneração para fins de repercussão em outras parcelas e acrescer à condenação o pagamento de domingos e feriados legais trabalhados, sem folga compensatória, com reflexos, tudo conforme especificado na decisão.

0002309-05.2012.5.03.0021 RO )

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10067&p_cod_area_noticia=ACS