• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Hospital prova inexistência de vínculo com 868 médicos e reverte multa

O Instituto ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal para reverter as notificações lavradas por um auditor fiscal do Trabalho em 26/3/2008.

O Instituto Materno Infantil de Minas Gerais conseguiu reverter na Justiça do Trabalho autos de infração que o obrigavam a recolher mais de R$ 1 milhão para o pagamento de verbas trabalhistas de 868 médicos. A entidade hospitalar comprovou que não existia subordinação ou vínculo entre ela e os profissionais da saúde e que estes atuavam de forma autônoma, ligados à Cooperativa dos Médicos do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais (Coopimimg).

O Instituto ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal para reverter as notificações lavradas por um auditor fiscal do Trabalho em 26/3/2008. De acordo com a notificação, a entidade hospitalar deveria pagar as parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias dos 868 médicos.

O Instituto sustentou a incompetência do auditor para declarar a existência de vínculo empregatício e, no mérito, afirmou que a fiscalização era ilegal porque os médicos flagrados sem registro eram todos terceirizados. Eles utilizavam as instalações do Instituto, mas sem pessoalidade, vínculo empregatício e sem que salários pagos pelo hospital.

Para a União, os elementos da pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade foram identificados na relação existente entre os médicos e o Instituto, demonstrando a "fraude perpetrada pela empresa ao tentar encobrir, através do mecanismo da terceirização, as relações de emprego entre si e os trabalhadores terceirizados".

Ao analisar o caso, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não enxergou subordinação na prestação de serviços, deixando expresso que os médicos eram profissionais liberais com autonomia para exercer a atividade. Ainda para o juízo de primeiro grau, a relação se dava da seguinte forma: a entidade hospitalar oferecia o local e equipamentos para o tratamento das doenças e os médicos exerciam sua atividade sem subordinação jurídico-trabalhista. Com base nesses argumentos, a primeira instância declarou a nulidade dos autos de infração.

Recursos

A União Federal recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) também não verificou subordinação. Ressaltou que o pagamento pelos serviços era feito pelos pacientes e operadoras de planos diretamente à Coopimimg, não passando pelo crivo do hospital.

A União novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo. No entendimento da Turma, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A decisão foi unânime, nos termos do voto do desembargador convocado Valdir Florindo.

 

Processo: AIRR-597-74.2012.5.03.0022