• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Infarto sofrido no curso de auxílio-doença não afasta direito a estabilidade acidentária

Assim, pela tese da empregadora, não haveria nexo causal entre o infarto e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa.

O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá, analisou um caso em que o reclamante alegou ter sido dispensado no período de estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e, por essa razão, pediu a reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo período de estabilidade.

Em defesa, a ré sustentou que o ex-empregado não teria direito nem a uma coisa e nem a outra, pois ele foi afastado do trabalho por apenas 30 dias, devido a acidente ocorrido dentro da empresa em 14/10/2010. Só que, durante este período de afastamento, em novembro de 2010, o trabalhador sofreu um infarto e, por isso, o afastamento dele se estendeu por mais 177 dias. Assim, pela tese da empregadora, não haveria nexo causal entre o infarto e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa.

Mas, ao analisar os fatos e a legislação que trata da matéria, o juiz sentenciante deu razão ao reclamante. Ele ressaltou que as provas demonstraram que o empregado esteve afastado do trabalho de 14/10/2010 a 14/07/2011, recebendo, durante este período, benefício previdenciário, ou seja, auxílio-doença acidentário. Portanto, até 14/07/2012 ele tinha direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:"O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

O magistrado frisou que, como o reclamante foi dispensado em 19/12/2011, no curso do período estabilitário, e este chegou ao fim em 14/07/2012, ficou inviabilizada a sua reintegração no emprego, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 396 do TST:"Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".

Diante disso, o juiz condenou a ré a pagar ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade, consistente nos salários e demais vantagens devidas desde a data da dispensa até 14/07/2012. O entendimento foi acompanhado pelo TRT-MG, que manteve a condenação em grau de recurso.

0001297-69.2012.5.03.0048 RO )