• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma reconhece natureza salarial de comissões pagas sob o disfarce de participação nos lucros

Em sua análise, o relator observou que o reclamante recebia comissões, mas que eram denominadas como PLR.

Se o trabalhador recebe valores decorrentes da sua produtividade mensal, sob a forma disfarçada de PLR (participação nos lucros ou resultados), de forma habitual e como remuneração pelo trabalho, essa parcela deve ser reconhecida como comissão, integrando o salário para todos os fins. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que, adotando o voto do desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a sentença que reconheceu que os valores pagos ao trabalhador sob a denominação de PLR eram, na verdade, comissões, parcela de cunho salarial e que, por isso, integram a remuneração para todos os fins.

Em sua análise, o relator observou que o reclamante recebia comissões, mas que eram denominadas como PLR. Ao examinar o "Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados" do banco empregador, ele notou que a parcela era apurada com base em quantitativos mensais, levando em conta a quantidade e margem dos negócios gerados (semestralmente), com aplicação de tabelas especificas para cada cargo e, ainda, considerando o percentual de inadimplência da carteira gerada e mantida pelo empregado. Ou seja, a parcela era calculada com base na produtividade individual do empregado, com avaliação inclusive mensal, mas com pagamento semestral com intuito, na impressão do julgador, "de mascarar a natureza salarial da verba".

Dessa forma, conforme ressaltou o desembargador, o salário do reclamante era misto, composto por salário fixo, acrescido de parcela intitulada PLR, mas, de fato, tinha natureza de comissão. "Não há dúvidas, portanto, que, sob a forma disfarçada de PLR, o autor recebia, com habitualidade, valores decorrentes da sua produtividade mensal, por meio de fictícia participação nos lucros ou resultados. Nesse quadro, deve ser reconhecido que a parcela paga ao autor, de forma habitual e para fins de contraprestação, corresponde, na verdade, a comissões e integra o salário para todos os fins", finalizou o relator.

0000368-85.2014.5.03.0106 ED )