• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

DeSTDA - Cenário das prorrogações

O CONFAZ autorizou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional entregar até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016). Esta é segunda vez que o prazo de entrega da obrigação

O CONFAZ autorizou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional entregar até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016). Esta é segunda vez que o prazo de entrega da obrigação é prorrogado em âmbito nacional.

A DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação foi criada pelo CONFAZ, através doAjuste Sinief 12/2015, para atender as alterações trazidas pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006.

A DeSTDA é uma Declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária, exigida dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI) a partir de 1º de janeiro de 2016, e deve ser preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional).

Penalidades por omissão - SP

Constatadas omissões em procedimento fiscal, o contribuinte poderá ser autuado pelo descumprimento de obrigação acessória na forma estabelecida no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP.

Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Prazo de entrega

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.

Excepcionalmente, o contribuinte poderá transmitir até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016, conforme autorizado pelo CONFAZ, através do Ajuste SINIEF 7/2016.

Prorrogação do prazo de entrega

Com a publicação do Ajuste SINIEF 7/2016 no Diário Oficial da União (13/04), os Estados e o Distrito Federal devem alterar a legislação interna para adequar à norma do CONFAZ.

Em alguns Estados a entrega da DeSTDA está sendo realizada normalmente, já em outros, falhas impedem a transmissão da obrigação.

Nos Estados em que o programa está funcionando normalmente, para evitar acumulo de obrigações, o contribuinte deve manter a entrega mensal da declaração.

Na prática, quem está sendo beneficiado pela prorrogação do prazo é o próprio Estado, visto que vários não conseguiram liberar o programa para os contribuintes atenderem à obrigação. Neste caso, é o fisco o maior interessando nas informações da obrigação. Entidades sindicais tentaram e ainda tentam junto ao CONFAZ, revogar a obrigação ou torná-la anual, a exemplo daSTDA existente em São Paulo até 2015.

É muita sanha em criar e cobrar obrigação dos contribuintes a toque de caixa. O Ajuste SINIEF 12/2015 que criou a DeSTDA, foi publicado 7 de dezembro de 2015. A primeira entrega da obrigação estava prevista para 22 de fevereiro deste ano. Mas não houve tempo para o contribuinte se adaptar à nova exigência, nem mesmo o fisco, maior, e porque não dizer o único interessado na obrigação. Prova disso é que os prazos de entrega foram adiados por duas vez, e isto ocorreu porque os "aplicativos" para atender a exigência fiscal não foram disponibilizados aos contribuintes.

Neste cenário, mais uma vez os profissionais responsáveis pela elaboração e entrega da obrigação fiscal são prejudicados, considerando que o acumulo de declarações ocorreu por falha dos Estados.

Erros impedem entrega da obrigação

Nos fóruns de discussões, ainda existem muitos relatos de erros que impossibilitam a entrega da obrigação.

Tendo em vista que o fisco não divulgou lista de erros para indicar a possível solução, cabe ao interessado entrar em contato com as Secretarias de Fazenda dos Estados para sanear a possível falha.

Legislação

Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, § 12;

Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A;

Ajuste SINIEF 12/2015;

Ajuste SINEF 07/2016;

Ato COTEPE 47/2015;

São Paulo: Portaria CAT 23/2016, 24/2016 e 33/2016.

Portal Nacional da DeSTDA

http://www.sedif.pe.gov.br/

Portal da DeSTDA – SP

http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/

Manual da DeSTDA – SP

http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/manuais/Manual_DeSTDA_2016.pdf