• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Bloco K – Alterado o calendário de início da obrigatoriedade

Com a alteração, confira a seguir novo calendário de entrega obrigatória do Bloco K.

A alteração veio com a publicação do Ajuste Sinief nº 25/2016 (DOU de 15/12), que modificou dispositivos do Ajuste Sinief nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente à obrigatoriedade de escrituração do Bloco K – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque pela EFD.

Com a alteração, confira a seguir novo calendário de entrega obrigatória do Bloco K.

Inciso I – do Art. 7º do Ajuste Sinief 02/2009

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00


Inciso II – do Art. 7º do Ajuste Sinief 02/2009

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00


Inciso III do Art. 7º do Ajuste Sinief 02/2009

Demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial

BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

É parte do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, obrigação da Plataforma SPED.

Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 1970).

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm), que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional

Fonte: GUIA PRÁTICO DA EFD – Versão 2.0.19

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – dispensa

Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.