• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Simples Nacional: Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional

Resolução CGSN nº 133/2017

Por meio da Resolução CGSN nº 133/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, foram alterados e revogados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, conforme segue:

a) bens do ativo imobilizado - consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada;

b) substituído tributário/ICMS - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando, então, será desconsiderado no cálculo do Simples Nacional o percentual do ICMS;

c) isenção/redução-ICMS/ISS - efeitos a partir de 1º.01.2018 - na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

d) valores fixos mensais - ICMS/ISS - foram alterados os limites dos valores fixos mensais previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do § 2º-A do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/2011, para vigorarem a partir de 1º.01.2018;

e) PGDAS-D - o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional;

f) dívida ativa - ICMS/ISS - alteradas as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratam de parcelamento de débitos transferidos para inscrição em dívida ativa e lançados pelo ente federado nas formas especificadas;

g) exclusão do regime - haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção; e

h) parcelamento - modificado o período de solicitação de parcelamento autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, entre 1º.11.2014 e 31.12.2018. Foi revogado o § 5º do art. 53, que tratava do reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011.

Através da Recomendação CGSN nº 6/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução do ICMS e do ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.