• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Contratação de Autônomo: considerações sobre o eSocial, Gfip/Sefip, vínculo e a incidência do INSS e do IRRF

A empresa que contrata os serviços de um profissional autônomo (contribuinte individual) deve proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) com alíquota de 11% incidente sobre o valor da remuneração paga, efetuando também a reten

A empresa que contrata os serviços de um profissional autônomo (contribuinte individual) deve proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) com alíquota de 11% incidente sobre o valor da remuneração paga, efetuando também a retenção do imposto de renda (IR) com base na tabela de incidência mensal divulgada pela Receita Federal.

eSOCIAL

Com o início da vigência do eSocial, as empresas passarão a enviar os dados relacionados aos autônomos contratados através dos seguintes eventos:

  • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
  • S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
  • S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
  • S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS

Os dados cadastrais dos autônomos (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser previamente qualificados no portal do eSocial para posterior validação e transmissão ao Ambiente Nacional do eSocial.

Microempreendedor Individual (MEI) sujeito ao enquadramento como contribuinte individual para apuração da CPP de 20%

Conforme o manual do eSocial (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração paga.

GFIP/SEFIP

Considerando que a substituição da GFIP/GFIP pelos módulos eSocial e EFD-Reinf observará o cronograma estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP durante o período de transição para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos. No preenchimento dessa declaração serão informados os seguintes dados dos autônomos: nome completo; número do PIS/NIT; CBO, categoria e ocorrência (múltiplos vínculos).

Conforme o Manual da GFIP 8.4, o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:

→ 13 – Contribuinte individual – trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;
→ 15 – Contribuinte individual – transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.

Serviço de Transporte – Contribuições devidas ao INSS, SEST/SENAT e cálculo do IRRF

A base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição para terceiros (Sest/Senat) será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado. Para o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), deverão ser observas das seguintes bases:

  • 10% – para o transporte de cargas/serviços;
  • 60% – para o transporte de passageiros.

Regras para a não caracterização do vínculo empregatício

Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego.

Após a perda da validade da Medida Provisória nº 808/2017, o Ministério do Trabalho por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à aplicação da reforma trabalhista inclusive para a contratação do autônomo.

Considerando esses dispositivos legais, para a contratação do autônomo deverão ser observadas as seguintes condições:

a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços;
d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Outra particularidade está na possibilidade do autônomo se recusar a realizar a atividade demandada pelo contratante. Contudo, poderá ser definida uma penalidade no contrato de prestação de serviços para cobrir os possíveis prejuízos causados.

Segundo a Portaria 349/2018 do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Exemplo de cálculo para apuração das contribuições e do imposto de renda

I – Serviços de consultoria na competência 11/2017

→ Tributação da empresa: Lucro Presumido
→ Valor dos serviços contratados R$ 4.000,00
→ Nº de Dependentes para o IR: 01

⇒ Contribuição Previdenciária (INSS)
INSS Segurado = 4.000,00 x 11% = R$ 440,00
INSS Patronal = 4.000,00 x 20% = R$ 800,00

⇒ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}
IRRF = [{( 4.000,00 – 440,00 – 189,59) x 15%}] – 354,80 = R$ 150,77

II – Serviço de transporte de passageiros na competência 11/2017

→ Tributação da empresa: Lucro Presumido
→ Valor dos serviços contratados R$ 6.000,00
→ Nº de Dependentes para o IR: 01

⇒ Contribuições para o INSS e Sest/Senat
Base de Cálculo = R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
INSS Segurado = R$ 1.200,00 x 11% = R$ 132,00
Sest/Senat = R$ 1.200,00 x 2,5% = R$ 30,00
INSS Patronal = R$ 1.200,00 x 20% = R$ 240,00

⇒ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
→ Base do IRRF transporte de passageiros = R$ 6.000,00 x 60% = 3.600.00
IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}
IRRF = [{( 3.600,00 – 132,00 – 189,59) x 15%}] – 354,80 = R$ 136,96