• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

“MARKETPLACE” só deve recolher ir sobre taxa paga por lojista

A Receita Federal publicou uma orientação favorável aos shoppings virtuais, conhecidos como “marketplaces”.

A Receita Federal publicou uma orientação favorável aos shoppings virtuais, conhecidos como “marketplaces”. Estabelece que as empresas que fazem a intermediação da venda de mercadorias na internet devem pagar tributos apenas sobre a comissão que cobram dos lojistas, e não sobre o valor cheio dos produtos vendidos.

O entendimento consta na Solução de Consulta nº 170, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na segunda-feira. Os auditores fiscais do país passam a ser obrigados a seguir a interpretação, que vale para o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, além do PIS e da Cofins.

Segundo advogados, essa é a primeira manifestação da Receita sobre o assunto e gera impacto positivo sobre o negócio dos shoppings virtuais. “A base de cálculo dos tributos reduz consideravelmente”, afirma Frederico de Almeida Fonseca, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso.

Na prática, a definição da Receita dá segurança para algo que já era feito no setor pelo menos desde 2017, segundo consultores e redes ouvidos pelo Valor. Naquele ano, o Banco Central sinalizou que o volume de venda transacionado pelo sistema (GMV, da sigla em inglês) não é receita bruta do “marketplace”, mas do lojista que usa a plataforma.

“O marketplace já não tem contabilizado porque a venda não é dele, mas é toda do ‘seller’”, diz Roberto Wajnsztok, fundador da Origin Consultoria e ex-executivo do Walmart e do Comprafacil.

Alvo de forte concorrência no setor atualmente, a comissão, chamada “take rate”, varia de 5% a 15% sobre o valor comercializado, a depender da categoria de produto e da estratégia comercial de cada plataforma.

A Receita, contudo, emitiu um alerta na solução de consulta. Afirma que a base de cálculo dos quatro tributos será a comissão apenas se estiverem bem definidas: a relação entre o shopping virtual e o fornecedor dos produtos; e a existente entre o vendedor e o consumidor final.

“Essas relações jurídicas devem ser atestadas pelos contratos firmados entre a consulente “marketplace” e a contratante [lojista] e pelos documentos fiscais emitidos por ambas. Em relação à contratante, o documento fiscal deve ser emitido ao consumidor final do produto enquanto a consulente deverá emitir, ao contratante, documento fiscal correspondente aos serviços especificamente prestados com seu respectivo preço (comissão cobrada)”, diz a Receita.

De acordo com um ex-diretor de um “marketplace” de varejo alimentar, as relações entre shoppings virtuais e lojistas são bem definidas nas grandes plataformas. Os maiores “marketplaces” hoje são Mercado Livre, Magazine Luiza, Amazon, Americanas e Via (Casas Bahia e Ponto).

O “marketplace”, segundo a advogada Luiza Lacerda, sócia do escritório BMA, pode arrecadar o montante da venda e repassar a parcela de cada fornecedor. Contudo, acrescenta, o lojista deve emitir a nota fiscal da venda ao consumidor final. “É uma orientação benéfica também para arranjos comerciais semelhantes em que uma empresa já conhecida no mercado abre espaço para oferecer produtos e serviços fornecidos por terceiros.”

O tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes, reforça que o recolhimento dos tributos sobre a comissão vale no enquadramento de “marketplace”, que faz a intermediação entre o fornecedor e o consumidor. “Para um e-commerce normal que anuncia e vende os próprios produtos, essa orientação do Fisco não vale”, afirma.

A resposta da Receita veio a partir de pergunta de um contribuinte do setor. Ele questionou se integram a receita bruta da empresa os valores arrecadados e, posteriormente, repassados aos parceiros pelas vendas no próprio site ou só a comissão retida pela intermediação nas vendas. Esclareceu que quem emite as notas fiscais dos produtos é o lojista – fornecedor da mercadoria.

De acordo com a Receita, a comissão é o preço do serviço prestado pelo shopping virtual, que compõe integralmente a receita bruta da empresa. O valor da venda da mercadoria passaria pela contabilidade do intermediário, mas não integraria o patrimônio do “marketplace”.

As alíquotas dos tributos dependem do porte e do regime de recolhimento a que está submetido o shopping virtual. Do IRPJ é de 25% no lucro real ou presumido, da CSLL é de 9%. A alíquota do PIS e da Cofins pode ser de 3,65% se estiver no regime cumulativo ou de 9,25%, no não cumulativo.

Base de cálculo dos tributos, as taxas de comissão vêm sendo reduzidas pelas varejistas para aumentar o volume de lojistas nas plataformas. Há reduções temporárias, com cortes até pela metade, de 10% para 5%, sobre o valor da venda do produto.

“Essa disputa é porque a venda desacelerou no comércio no terceiro trimestre e o “marketplace” precisa continuar atraindo ‘sellers’. Ele reduz a comissão porque precisa ajudar o vendedor a dar maiores descontos na venda”, diz Wajnsztok, da Origin Consultoria.