• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Começa hoje prazo para declarar imposto sobre propriedade rural

Declaração deve ser entregue as 23h59m do dia 30 de setembro

Começa hoje (15) o período para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022. O prazo vai até as 23h59m do dia 30 de setembro e as informações devem ser enviadas por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DIRT), disponível no site da Receita Federal.

Também é possível entregar a declaração utilizando o Receitanet para a transmissão ou ainda em uma unidade de atendimento da Receita Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.

A apresentação da declaração depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. Entretanto, será cobrada multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro; já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic, atualmente em 13,7% ao ano, mais 1%.

De acordo com a Receita Federal, o pagamento do imposto também pode ser antecipado, total ou parcialmente.

Se, após a entrega das informações, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu algum dado, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original. A retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as correções.

A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR de 2022 o número do recibo de inscrição.

Quem deve declarar

A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.

No caso de condôminos, a DIRT deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.

Também devem apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

É também obrigatória a apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, "em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.

A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.

A apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.

*Colaborou Pedro Peduzzi