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Notícia

Créditos de ICMS e Difal: teste para a neutralidade e simplicidade da EC 132/23

Uso desses créditos no pagamento do diferencial de alíquota expõe tensão entre não cumulatividade e cooperação no sistema tributário

O sistema tributário brasileiro vive um momento de transição histórica. A promulgação da EC 132/2023, ao instituir o IVA dual (IBS e CBS), consolidou princípios que já estavam presentes no debate acadêmico e internacional: neutralidade, simplicidade e cooperação entre entes federativos.

Enquanto a reforma tributária não entra plenamente em vigor, o ICMS segue sendo fonte de intensos litígios. Um deles — talvez o mais urgente — é a possibilidade de utilizar créditos de ICMS, gerados pela não cumulatividade, para quitar o diferencial de alíquota-Difal.

Esse tema coloca em choque a lógica constitucional da não cumulatividade e as práticas restritivas de diversos estados, que exigem o recolhimento em dinheiro, sem admitir compensação com créditos acumulados.

A não cumulatividade como princípio estruturante

O artigo 155, §2º, I, da Constituição garante a não cumulatividade do ICMS, determinando que "será compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". O STF tem reiteradamente afirmado que a não cumulatividade não é mera técnica contábil, mas um princípio constitucional de proteção ao contribuinte (RE 212.209/SP; RE 593.849/MG).

No caso do Difal, instituído pela EC 87/2015 e regulamentado pela LC 190/2022, surge a controvérsia: se o diferencial é apenas um ajuste de alíquotas entre estados, não há razão lógica ou constitucional para vedar a compensação com créditos já acumulados.

O conflito entre o Difal e os princípios da EC 132/23

A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe para o Sistema Tributário Nacional novos princípios que passaram a nortear a tributação brasileira, dentre eles a neutralidade, a simplicidade e a cooperação.

A neutralidade busca garantir que o tributo não distorça a competitividade entre contribuintes ou entre estados. Ao impedir a utilização de créditos de não cumulatividade para pagamento do Difal, cria-se um ônus artificial sobre contribuintes com acúmulo de créditos (especialmente exportadores e alguns setores industriais). Isso gera um efeito contrário ao novel princípio constitucional, pois transfere riqueza sem relação com a capacidade contributiva, afetando a eficiência econômica.

Ademais, a simplificação da tributação passa a ser um dos valores centrais do sistema. Enquanto isso, o modelo atual do Difal é marcado pela complexidade: guias distintas, regras estaduais heterogêneas e impossibilidade de compensar créditos. Não restam dúvidas que permitir o uso de créditos acumulados seria uma medida de simplificação imediata, reduzindo burocracia e os litígios. O contrário perpetua a fragmentação do sistema, mantendo a complexidade e alto custo de compliance.

Por fim, o IVA dual proposto pela reforma depende da cooperação entre União, estados e municípios, inclusive por meio do Comitê Gestor do IBS. Assim, o referido princípio pressupõe que todos os integrantes da relação jurídica tributária cooperem para a efetivação da tributação em seu novo norte constitucional.

Dessa forma, a vedação à compensação no Difal aprofunda a desconfiança federativa, já que os estados de destino se beneficiam de arrecadação líquida enquanto os de origem acumulam saldos credores. A falta de mecanismos de cooperação alimenta a lógica da guerra fiscal disfarçada, que é rechaçada pela reforma.

Jurisprudência e cenário atual

A jurisprudência ainda é claudicante. Tribunais estaduais têm proferido decisões contraditórias, ora reconhecendo o direito de compensação, ora mantendo a exigência do pagamento do Difal em dinheiro, ainda que a empresa tenha créditos de não cumulatividade acumulados. Tal restrição é absurda, pois privilegia o fisco e desestimula investimentos, além de demonstrar que não existe cooperação na tributação, violando o objetivo constitucional.

O STJ ainda não firmou tese vinculante. O STF, em precedentes sobre a não cumulatividade em exportações e energia elétrica, tem sinalizado que interpretações restritivas ao crédito violam a Constituição. Isso abre espaço para uma futura virada também no caso do Difal, sobretudo no cenário atual, em que se desenha uma nova era da tributação sobre o consumo no Brasil.

Impactos econômicos e políticos

Negar a compensação é não apenas inconstitucional, pois viola a não cumulatividade, mas ineficiente. O custo de oportunidade da empresa ao ser obrigada a manter créditos inutilizados e, ao mesmo tempo, pagar o Difal em dinheiro, compromete o fluxo de caixa das empresas, gera insegurança jurídica e desestimula investimentos.

Ademais, do ponto de vista federativo, tal medida agrava desigualdades entre os estados produtores e os consumidores, contrariando a lógica de cooperação que inspirou a EC 132.

Conclusão

A discussão acerca do uso de créditos de não cumulatividade de ICMS para quitar o débito de Difal é um teste de coerência do sistema tributário. A prevalência da vedação, viola a não cumulatividade, quebra da neutralidade, gera complexidade desnecessária e aprofunda o retrocesso no espírito de cooperação federativa.

Por outro lado, admitida a compensação, o ICMS de transição fica alinhado com os valores da EC 132/23, antecipando a racionalidade que se espera do novo IVA dual. É hora do Judiciário decidir entre insistir em um modelo litigioso e fragmentado ou avançar rumo a um sistema neutro, simples e cooperativo — exatamente como a Constituição reformada previu.