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Sancionada Lei Complementar n° 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e endurece regras contra o devedor contumaz

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 9 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 9 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. A norma estabelece direitos, deveres e garantias do contribuinte em relação à administração tributária, além de criar regras para programas de conformidade e penalidades a devedores contumazes.

Derivada do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, a nova legislação preserva a estrutura original do texto aprovado pelo Congresso, mas sofreu vetos pontuais que reduzem parte dos benefícios inicialmente propostos. Um dos principais vetos atingiu o artigo 8º, que previa a possibilidade de flexibilizar garantias tributárias para contribuintes classificados como bons pagadores. Esse dispositivo permitiria, por exemplo, a substituição de depósitos judiciais por seguro-garantia ou outros mecanismos lastreados na capacidade financeira do contribuinte.

Outro veto relevante atingiu trechos do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), um dos três programas previstos na nova lei ao lado do Confia e do Operador Econômico Autorizado (OEA). Embora o capítulo que institui os programas tenha sido mantido, partes específicas do Sintonia, como medidas automáticas de incentivo à regularização, foram suprimidas.

Um dos pontos mais sensíveis do texto final é o tratamento ao devedor contumaz, figura jurídica que representa contribuintes com comportamento reiterado e injustificado de inadimplência. Os critérios objetivos de definição foram mantidos, como o valor mínimo de R$ 15 milhões em créditos tributários irregulares, somado à reincidência por ao menos quatro períodos de apuração consecutivos. A caracterização do devedor contumaz poderá gerar penalidades severas, como exclusão de benefícios fiscais, restrição à participação em licitações e até o impedimento para formalizar novos vínculos com o poder público.

Além disso, foi preservado o artigo 54 do projeto original, onde a suspensão e a extinção da punibilidade não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz e inscrito no Cadin, mesmo que ele deixe de ter essa condição posteriormente, quanto aos atos praticados enquanto era considerado contumaz.

A Lei Complementar nº 225/2026 entra em vigor imediatamente para a maioria de seus dispositivos, com exceção dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade, que passam a valer 90 dias após a publicação.

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