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Notícia

Tema 1300: STF valida regra da reforma da Previdência sobre aposentadoria por incapacidade permanente

Decisão no Tema 1300 reconhece a constitucionalidade do cálculo reduzido para benefícios concedidos após a Reforma da Previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ao final de 2025, em 18 de dezembro, um dos julgamentos mais aguardados da esfera previdenciária: o Tema 1300 da Repercussão Geral.

A mais alta Corte judicial do país decidiu pela constitucionalidade da regra de cálculo introduzida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) quando não decorrente de acidente de trabalho.

A decisão consolida uma vitória para a União e para a alegada sustentabilidade financeira do regime, mas confirma uma redução significativa na proteção social de segurados acometidos por doenças graves.

Com efeito vinculante para todo o judiciário, o Plenário aprovou a seguinte tese no tema 1300: “é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."

Para entender a mudança no cálculo é relevante destacar que o cerne da controvérsia girava em torno da diferença de cálculo estabelecida pelo artigo 26 da EC 103/2019. Isso porque, antes da Reforma, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% da média dos salários de contribuição.

Com a nova regra trazida pela reforma e validada pelo STF, criou-se uma distinção, pois assegurou 100% do salário de benefício somente quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, mantendo a proteção máxima para situações com nexo direto com a atividade laboral.

Assim, para os demais casos, vale integralmente a regra da EC 103, qual seja, cálculo em 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, o que tende a reduzir o valor da renda mensal em boa parte dos benefícios.

Essa regra se aplica mesmo em casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, desde que a incapacidade tenha ocorrido após a vigência da emenda.

O julgamento foi marcado por uma divisão clara na Corte, finalizando com o placar apertado de 6 votos a 5 pela constitucionalidade da regra.

A corrente vencedora, que entendeu pela constitucionalidade da regra da reforma, foi liderada pelo relator, Ministro Luís Roberto Barroso (já aposentado), e acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que entenderam que a Constituição não assegura, de forma absoluta, o pagamento integral do benefício. Cabe ao legislador definir critérios que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, desde que respeitados parâmetros mínimos.

Os ministros vencidos no julgamento, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Flávio Dino, sustentaram que a regra fere princípios como a isonomia e a proteção social e argumentaram que não há justificativa para tratar de forma tão desigual a incapacidade gerada por um acidente de trabalho e a gerada por uma doença grave, criando uma redução expressiva e injusta na proteção do segurado. O Ministro Flávio Dino, por exemplo, propôs a inconstitucionalidade por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais.

A decisão impacta diretamente milhares de processos e revisões administrativas, o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, argumentou que a revisão dos benefícios para 100% (como determinado anteriormente por instâncias inferiores, como a JFPR) causaria um impacto bilionário.

Com o resultado, os segurados que se aposentaram por incapacidade (causa não acidentária) pós-Reforma não têm direito à revisão para 100% da média e se encerra uma das principais controvérsias previdenciárias recentes, validando a aplicação literal do texto da Reforma.

A regra aplica-se estritamente aos casos em que a incapacidade foi constatada após a promulgação da EC 103/2019 e a decisão alcança benefícios já concedidos sob a nova sistemática, pedidos em análise no INSS e ações em curso que discutiam o cálculo.

Há ainda temas relevantes como a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6309, que discute a idade mínima na aposentadoria especial, que seguem no radar dos segurados.