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Notícia

TRT2 mantém estabilidade de mãe não gestante decorrente de gravidez de companheira

O Tribunal aplicou o Tema 1072 do STF e confirmou o direito à licença e à reparação salarial da trabalhadora em união homoafetiva

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), de São Paulo, manteve a estabilidade de uma mãe não gestante, em casal homoafetivo, decorrente da gravidez de sua companheira. Os desembargadores julgaram os chamados embargos de declaração no dia 15/12, e acolheram parcialmente o recurso apenas para prestar esclarecimentos, mantendo a decisão de outubro.

A decisão foi dada sob a luz do Tema 1072, do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral. O entendimento do colegiado reformou a sentença, que havia negado o direito à estabilidade gestacional da mulher não gestante.

No julgamento do Tema 1072 no STF, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Corte fixou a tese de que a mãe trabalhadora ou servidora não gestante em união homoafetiva tem direito a desfrutar da licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, a Corte determinou que fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

Com a decisão, o TRT2 deferiu a indenização dos salários do período e demais haveres trabalhistas, assim como do ressarcimento das despesas com o plano médico, da dispensa até seis meses após o parto, incluindo os descontos realizados em Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devendo ser considerados a remuneração e os prazos fixados na fundamentação.

No caso analisado pelo TRT2, a mulher alega fazer jus à estabilidade gestacional, o que abrange o período de licença-maternidade, já que, segundo ela, a dispensa irregular — na qual defende ter sido discriminatória —, frustrou o requisito para obtenção do direito, devendo a empresa ser condenada ao pagamento indenizatório dos salários e demais prestações trabalhistas. Além de requerer a indenização pela suposta dispensa discriminatória, também solicitou o ressarcimento das despesas com o plano médico, salário por fora, sem limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial.

Núcleos familiares

Ao analisar o mérito, o desembargador e relator Davi Furtado Meirelles destacou que a jurisprudência do sistema Judiciário se modernizou acompanhando as novas formas de constituição dos núcleos familiares, o conceito plural de família e multidiversidade, vindo o plenário do Supremo, em março de 2024, fixar a tese no Tema 1072 no sentido de que a mãe não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade.

Segundo Meirelles, o próprio STF, durante o julgamento do Tema 1072, enfatizou diversos julgados em que a Corte assentou a compreensão de que a concessão da licença-maternidade não está mais atrelada a aspectos biológicos, mas à imperiosa necessidade de convívio com o bebê nos primeiros meses de vida, em homenagem aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, bem como à proteção à maternidade e à infância.

Embora o Supremo não tenha abordado o tema da estabilidade à mãe não gestante na ementa do acórdão, o relator-desembargador entendeu que a empregada não gestante que usufrui da licença-maternidade terá direito à estabilidade na empresa, desde a confirmação da gravidez de sua companheira até cinco meses após o parto, uma vez que “a estabilidade constitui meio para o efetivo gozo da licença-maternidade, ou seja, a negativa da primeira impacta na efetividade da segunda, a que foi garantida pelo STF”.

“De notar que o STF afirma que a estabilidade no emprego é um direito instrumental para outros direitos, como a licença-maternidade, além de garantir à criança a possibilidade de conviver de forma harmônica e segura, inclusive do ponto de vista econômico e psicológico, com a sua mãe nos primeiros dias de vida”, destacou o desembargador. Logo, segundo ele, a negativa do direito à estabilidade implica negativa do direito ao gozo da própria licença-maternidade. No caso, a mãe que gerou o bebê não teve direito à licença-maternidade, o que também justificaria a medida.

Dessa decisão, as partes recorreram com embargos de declaração. A funcionária insistia em pedir indenização por discriminação , o que foi negado. De acordo com a decisão “a alegação de discriminação por orientação sexual não se apoia no conjunto probatório dos autos, não podendo ser presumida. Os fatos mostram que a dispensa ocorreu em virtude de baixo desempenho, não havendo se falar em discriminação”.

Marco histórico

Em entrevista ao JOTA, Rafael E. Pugliese Ribeiro, advogado que representou a autora da ação e desembargador aposentado do TRT2, afirmou que a decisão do Tribunal trabalhista paulista representa um marco histórico na consolidação de direitos humanos no cenário da união homoafetiva. Em seu ponto de vista, o STF validou o conceito de família pela união homoafetiva, com uma absoluta paridade de direitos. “Numa união homoafetiva de lésbicas, a maternidade de uma também toca à outra. Ambas serão mães, embora a parição toque a apenas uma delas. O salário-maternidade e todo o aparato de proteção à gestante não compreendem privilégios, luxos ou confortos, senão meios materiais de tutela à gestação, à maternidade e, em última análise, ao nascituro. Há um interesse jurídico de proteção ao vulnerável”, destacou Ribeiro.

“Uma mãe lésbica não difere de nenhuma outra mãe, porque a maternidade não diz respeito à sexualidade da mãe. Assegurando-se a uma maternidade o salário correspondente ao período, não se poderia excluir, por uma interpretação reducionista de direitos, a licença e a estabilidade de gestante que complementam o aparato da tutela legal”, concluiu. (Processo n° 1001490-92.2024.5.02.0042).