• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

CNS vai ao STF contra adicional de 10% no lucro presumido previsto na LC 224 /2025

Mudança vai atingir quem adere ao regime do lucro presumido e têm receita anual acima de R$ 5 milhões

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 224/2025 que criaram um “adicional” de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A mudança vale para empresas do lucro presumido com receita anual acima de R$ 5 milhões. Para a entidade, o regime foi tratado indevidamente como benefício fiscal.

O pedido consta na ADI 7936, por meio da qual a confederação questiona o artigo 4º da Lei Complementar 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025 e os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal.

O caso foi distribuído ao ministro Luiz Fux.

A LC 224 promoveu "a majoração dos percentuais de presunção
aplicáveis ao IRPJ e à CSLL mediante a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal", diz a CNS na petição inicial da ADI 7936.

A entidade argumenta que isso é ilegal, pois o lucro presumido é um regime ordinário de apuração, não um incentivo fiscal — e afirma que a "inovação legislativa" teve o efeito prático de tributar "base econômica dissociada da realidade, com elevação automática da carga tributária".

"As normas impugnadas afetam diretamente o regime de tributação optativo do lucro presumido, que consiste em forma de apuração dos tributos de milhares de empresas e entidades do setor de serviços", afirma a CNS, "com impacto
relevante sobre a segurança jurídica e a equidade nas relações tributárias."

O resultado prático da inovação legislativa foi a tributação de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime legal expressamente previsto no ordenamento jurídico como opção de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal”, afirmou a CNS. Segundo a entidade, isso pressiona as empresas a migrar para o lucro real.

A ação também destaca que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e a legislação sobre imposto de renda também não classifica o regime como benefício.

"A própria legislação do imposto sobre a renda afasta, de modo inequívoco, qualquer tentativa de qualificar o lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal", afirma a CNS, citando o artigo 10 da Lei 9.532/1997, que diz: "do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal".

"O dispositivo revela que o legislador distingue conceitualmente o
regime de apuração da base de cálculo dos mecanismos de incentivo,
tratando-os como categorias jurídicas autônomas e não sobreponíveis", diz a CNS. "Se o lucro presumido fosse, em si, um incentivo fiscal, não faria
sentido lógico nem sistemático vedar a dedução de incentivos sobre o
imposto nele apurado."

A entidade pede medida cautelar para suspender a cobrança imediatamente e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados.

Outros processos já haviam questionado o mesmo ponto em instâncias inferiores.

Em janeiro, uma liminar da 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, chegou a suspender o aumento da cobrança para uma empresa específica, garantindo o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes.