• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia

O TRT-MG, por sua Primeira Turma, afastou a pretensão de um trabalhador de receber em dobro a remuneração pelo trabalho na terça-feira de Carnaval

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por sua Primeira Turma, afastou a pretensão de um trabalhador de receber em dobro a remuneração pelo trabalho na terça-feira de Carnaval. A decisão, relatada pelo juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, reafirma que o dia de terça-feira de Carnaval não é considerado feriado, exceto se houver previsão expressa em legislação local.

O processo se encontrava em fase de execução na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e, por meio do recurso denominado agravo de petição, o trabalhador se insurgiu contra a retificação dos cálculos periciais, que desconsiderou a remuneração dobrada pelo trabalho realizado na terça-feira de Carnaval. Ele alegava tratar-se de feriado, considerando-se a tradição e os costumes locais. No entanto, o relator destacou que a mera tradição não é suficiente para considerar determinado dia como feriado, sendo necessária a previsão expressa em lei federal, estadual ou municipal.

Segundo o pontuado na decisão, a terça-feira de Carnaval não consta entre os feriados nacionais previstos na Lei nº 662/1949 e na Lei nº 6.802/1980, tampouco pode ser considerada como feriado civil ou religioso, nos termos da Lei nº 9.335/1996. Além disso, foi ressaltado que, embora a lei municipal (Lei nº 5.913/1991) estabeleça a data como feriado para o comércio em Belo Horizonte, sendo que a relação empregatícia referente às partes envolvidas diz respeito ao setor de transporte de cargas, o que afasta a aplicação da norma.

Na decisão, houve ainda a citação de precedentes jurisprudenciais reforçando o entendimento de que a terça-feira de Carnaval não é feriado, salvo previsão legal específica, mantendo a retificação dos cálculos periciais e negando provimento ao recurso do trabalhador.

Processo