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Notícia

Por voto de qualidade, CARF afasta natureza mercantil de stock options e valida cobrança previdenciária

O colegiado manteve a cobrança de tributos sobre verbas como stock options, participação nos lucros, gratificações por tempo de serviço e pagamentos a contribuintes individuais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável à Fazenda Nacional no âmbito do processo 16327.721137/2021-91, mantendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas rubricas pagas por uma instituição de pagamento. Por meio do voto de qualidade, o colegiado ratificou o lançamento fiscal referente a planos de opção de compra de ações, participações nos lucros e resultados, gratificações por tempo de serviço e pagamentos realizados a segurados contribuintes individuais vinculados a uma instituição financeira parceira. A controvérsia central envolveu a natureza jurídica de tais verbas, especialmente no que tange ao enquadramento como remuneração ou ganho de natureza mercantil e eventual.

No tocante ao plano de opção de compra de ações, o entendimento vencedor estabeleceu que a outorga gratuita de opções aos beneficiários afasta a natureza mercantil da operação. Segundo a fundamentação do redator designado, a estrutura fundamental de um negócio jurídico mercantil de opções de compra pressupõe a onerosidade mediante o pagamento de um prêmio, o qual quantifica o risco financeiro do titular. No caso analisado, a ausência de pagamento desse prêmio pela aquisição do direito de opção sinaliza a inexistência de risco real para o beneficiário, uma vez que o exercício da compra apenas ocorreria em cenários de vantagem econômica. O colegiado determinou que o fato gerador das contribuições previdenciárias se concretiza na data do efetivo exercício das opções, momento em que a vantagem econômica e o acréscimo patrimonial se tornam efetivos para o trabalhador.

Quanto ao programa de participação nos lucros e resultados, o tribunal administrativo identificou o descumprimento de requisitos essenciais previstos na Lei 10.101/2000. A fiscalização apontou a inexistência de atas de negociação que comprovassem a efetiva interlocução entre a comissão paritária e a empresa, além da falta de participação presencial de representantes sindicais. A decisão destacou que o plano apresentava uma delegação pura de poder normativo à diretoria executiva e ao conselho de administração para a definição unilateral de metas e indicadores, o que esvaziaria a necessidade de negociação coletiva. A ausência de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação, somada à subjetividade de avaliações individuais, resultou na descaracterização da natureza não salarial da verba, integrando-a ao salário de contribuição.

A decisão também manteve a tributação sobre pagamentos efetuados a empregados de uma instituição financeira terceira que atuavam em campanhas de ativação de novos clientes para a recorrente. O conselho entendeu que tais pessoas físicas, embora mantivessem vínculo empregatício com outra empresa, prestaram serviços diretos e remunerados à instituição de pagamento, enquadrando-se como segurados contribuintes individuais nos termos do artigo 12, inciso V, da Lei 8.212/1991. A defesa da empresa sustentou a eventualidade e a inexistência de subordinação, mas o colegiado considerou que a vinculação dos pagamentos ao cumprimento de metas de credenciamento confere previsibilidade e natureza contraprestativa aos valores, afastando a hipótese de ganho eventual isento.

Em relação às gratificações por tempo de serviço pagas a diretores estatutários sob a forma de incentivos de longo prazo, o colegiado refutou a tese de liberalidade e eventualidade. O fundamento adotado foi de que o pagamento estava vinculado a critérios objetivos e prazos previamente estabelecidos em política de remuneração variável. A circunstância de o pagamento ter ocorrido no momento do desligamento do executivo não descaracterizou a natureza remuneratória, pois o montante foi calculado com base em direitos proporcionais relacionados ao desempenho e tempo de vínculo com a companhia. A decisão frisou que a habitualidade é um critério constitucional restrito aos segurados empregados, não sendo requisito obrigatório para a tributação de verbas pagas a contribuintes individuais.

A fundamentação jurídica do acórdão refutou a aplicação do Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça para fins previdenciários, sob o argumento de que a análise daquela Corte se restringiu ao Imposto de Renda da Pessoa Física e não esgotou a caracterização remuneratória para fins de custeio da Seguridade Social. O voto vencedor reforçou a distinção entre a opção de compra, enquanto contrato derivativo, e a ação subjacente, destacando que a gratuidade na outorga do direito de opção é o elemento que atrai a incidência tributária previdenciária. O colegiado também afastou alegações de nulidade do lançamento por erro na base de cálculo, validando a métrica que utiliza a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço de exercício na data do exercício da opção.

O julgamento concluiu que a inobservância das formalidades da Lei 10.101/2000 e a ausência de onerosidade nos planos de opções de ações submetem tais verbas à regra geral de incidência prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991.


Referência: Acórdão CARF nº 2302-004.393
Data da publicação da decisão: 20/05/2026

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